Artigo por Mônica Gandra Maher

Com o surgimento da Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, ocorreu
uma série de inovações nas relações de emprego. A Reforma retirou inúmeros direitos já
conquistados pelos trabalhadores ao longo de muitas batalhas. Mas também, reformulou questões
que estavam defasadas pelo tempo, e no que tange ao término da relação contratual, acabou trazendo
agora para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) mais uma modalidade de extinção de contrato
de trabalho: o DISTRATO.
O contrato de trabalho torna-se extinto quando ocorre o fim da relação contratual entre
empregado e empregador. O término da relação empregatícia ocorre por várias razões e pela
iniciativa de qualquer das partes ou de ambas.
O contrato laboral pode ser extinto por dispensa sem justa causa do empregado, por
dispensa com justa causa do empregado, por rescisão indireta ( a chamada justa causa do
Empregador), por pedido de demissão do empregado e, agora, também, por DISTRATO, consoante
o artigo 484-A da CLT.
Desta forma, o empregado e o empregador poderão celebrar um acordo quando ambos não
quiserem mais permanecer com o contrato laboral. Portanto, o DISTRATO é a extinção contratual
sem litígio, de comum acordo entre empregado e empregador.
Todavia, ao celebrar um acordo com o empregador, o empregado não terá os mesmos direitos
que teria se pedisse demissão ou se fosse dispensado. Sendo assim, através do DISTRATO, o
empregado receberá o pagamento de 50% do aviso prévio, se este for indenizado, e a metade
também da multa do FGTS, ou seja, receberá 20% de indenização do saldo fundiário. As demais
verbas trabalhistas deverão ser recebidas em sua integralidade. O saque do FGTS será limitado a
80% do valor dos depósitos efetuados pelo empregador e o trabalhador não poderá ingressar no
Programa de Seguro-Desemprego.
Concluindo, a extinção do contrato de trabalho por DISTRATO foi algo muito bem aceito por
todos, visto que previne um litígio entre ambas as partes, que podem romper com um contrato que
já não satisfaz mais ao empregado e ao empregador, de forma amigável, sem qualquer tipo de
conflito, podendo o trabalhador até retornar ao emprego no futuro, caso queira.

 

Dra. Mônica Gandra Maher
monica@gandra.adv.br
(advogada especializada em Direito do Trabalho –
Sócia do Escritório de Advocacia Cantanheide e
Gandra)

 

 

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Famosos Online