Contaminação gera direito à indenização

Diariamente estamos vendo diversas denúncias sobre a contaminação da água da CEDAE; devido a alteração no cheiro e no gosto da água, o que vem causando transtorno e indignação na vida de milhares de cariocas e muitos protestos nas redes sociais.

Supermercados tiveram que alterar a rotina para evitar o desabastecimento nas gôndolas e por sua vez, fornecedores aumentaram a produção e a logística de entrega.

Garrafa com água suja coletada por morador do Rio.   (Crédito: Reprodução / TV Globo)

A empresa fornecedora, CEDAE, em nota informou que foi identificado a presença de substância Geosmina, produzida por algas. De acordo com a companhia tal substância não apresenta risco á saúde e pode ser consumida pela população, o que é totalmente contestado por especialistas.

“Se você tem condições de comprar água mineral, dê preferência apenas ao seu consumo até que a situação se normalize” orienta Gandhi Giordani. Professor de Engenharia Sanitária.

Independentemente de ser erro ou incapacidade técnica, a responsabilidade da empresa é OBJETIVA, ou seja, independe se foi intencional ou “sem querer”, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Juridicamente, Segundo o advogado Roberto Suaid, da SUAID ADVOCACIA ASSOCIADA, comprovando-se o dano sofrido pela contaminação, nasce para o lesado o direito à indenização.    

 

Foto: Dr.Roberto Suaid / Jean Yoshii / Divulgação Glitz Comunicação

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Sendo o lesado usuário dos serviços prestados é ele CONSUMIDOR, nos moldes dos artigos 2º e 17 do CDC.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  Roberto Suaid  orienta que comprovando o dano sofrido com documentos médicos, notas fiscais pode-se buscar a referida INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Material para reembolso dos medicamentos, água comprados (guardar as notas fiscais) e Moral por todo transtorno físico e psicológico sofrido.

Condenações nesse sentido é mais comum do que imaginamos, conforme podemos ver abaixo:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

APELAÇÃO CÍVEL. Relação de Consumo. Câmara Preventa. Cedae. Fornecimento de água imprópria para consumo. Jardim Catarina – São Gonçalo/RJ. Rompimento de tubulação de esgoto que provocou a contaminação da rede de água tratada. Fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. O valor arbitrado em primeira instância deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante. Enunciado Jurídico n.º 116, do Aviso n.º 55/2012, do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.

                       ”Antes de tomar qualquer atitude, converse com seu advogado de confiança, e veja se realmente é necessária a busca judicial” . Orienta Roberto.

 

 

 

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Famosos Online.